sexta-feira, 27 de junho de 2008

Código de Processo Penal - Novas Regras

1. Dentre as principais mudanças do CPP está a extinção do automático recurso nos casos de condenação à pena maior de 20 anos. O Protesto por Novo Júri somente acontecerá se o juiz entender que houve falha no primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Dentre as novas redações está a que prevê que o juiz agora determinará a indenização civil nos próprios autos processuais penais, sem necessidade de ação civil autônoma e não há necessidade de trânsito em julgado da condenação. A indenização será prevista na própria sentença condenatória.
3. Significativa alteração, ainda, é a que determina expressamente ser proibida a existência no processo de provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos (ilícita por derivação). Outra burocracia foi suprimida. Era aquela segundo a qual as perguntas deveriam ser feitas através da autoridade judicial. Com as novas regras promotores e advogados poderão interpelar diretamente as testemunhas e depoentes.
4. Existem alterações também quanto às provas. No Exame de Corpo de Delito não se exige mais a necessidade de assinatura de dois peritos, um somente já será suficiente.
5. Mudança para garantir celeridade ao processo é a que prevê a realização de uma única audiência para ouvir os ofendidos, as testemunhas da acusação, da defesa e o acusado, nesta ordem. Tais atos devem ser praticados no máximo em 60 dias.
São medidas que visam acabar com a "eternização" dos processos penais permitindo que o estado-juiz possa dar a sociedade a segurança jurídica tão reclamada hodiernamente.
Aguardem novas mudanças...
Fique de olho...

Maior rigor para quem bebe e depois dirige


Já está em vigor a nova regra para o motorista que beber e for dirigir. Agora é alcoolemia zero. O Código de Trânsito foi alterado e não permite mais nenhuma quantidade de álcool no sangue. Também foi modificado o entendimento de que o motorista não estava obrigado a fazer os testes de bafômetro com a alegação de estar produzindo provas contra si mesmo. Tal entendimento se baseia que dirigir não é um direito, mas uma liberalidade do poder público. Pelas novas regras qualquer quantidade de álcool no sangue sujeitará o motorista a multa de R$ 955,00 e terá a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por 12 meses. Antes, era permitido ter até seis decigramas de álcool no sangue agora essa quantidade irá caracterizar a existência do crime previsto no art. 306 do CTB, além da infração administrativa. As mesmas penalidades serão aplicadas ao condutor que se recusar a fazer o teste do bafômetro. Como há a necessidade da utilização de equipamentos para aferir a ingestão ficou determinado em decreto a possibilidade de uma tolerância de até dois decigramas por litro de sangue, ou seja a margem de erro está nesse patamar. É que outros produtos que não sejam bebidas podem conter álcool.
A nova lei, também proíbe na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. O comerciante que for pego levará multa de R$ 1.500,00. Se o flagrante for feito novamente em um período de 12 meses, o valor será dobrado e o estabelecimento fechado. Essa imposição não se aplica aos estabelecimentos que estejam dentro da área urbana, cuja regulamentação deverá ser feita pelo ente federado correspondente. Além disso, quem tem comércio na estrada ficará obrigado a exibir um aviso informando que é crime dirigir sob influência de álcool.
Agora é tolerância ZERO...

terça-feira, 24 de junho de 2008

Regime Jurídico Único - RJU

Foi excluído o RJU do nosso sistema constitucional?
Bem, a partir da EC 19/98 foi suprimida a disposição contitucional que obrigava a existência de um Regime Único. Mas, segundo decisão liminar do Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI 2135/MC, publicada no DJ 14/08/2007, com efeitos ex nunc, ficou suspensa a eficácia do art. 39, caput, da CF/88 em virtude de flagrante inconstitucionalidade formal, já que a comissão especial de redação da Câmara dos Deputados teria deslocado o §2º - que havia sido aprovado em primeira turno de votação - para o lugar do caput do art. 39. Tal deslocamento ensejaria dois novos turnos de votação, uma vez que não constitui mera emenda redacional, consoante o art. 60, §2º, CF/88. Assim, com tal decisão exsurge a redação original do Art. 39 do texto constitucional, retornando então, à exigência de RJU.
Novidade para concurseiros...
Abraço...