sexta-feira, 4 de julho de 2008

Uma questão controversa ou uma realidade social?

O Supremo Tribunal Federal (STF) se prepara para decidir, pela primeira vez na história, sobre o mérito de uma questão controversa: o regime jurídico das uniões estáveis previsto no Código Civil poderá ser estendido aos casais homossexuais? Os ministros julgarão uma ação proposta pelo governador do Rio de Janeiro (uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental), Sérgio Cabral, que sugere o reconhecimento legal da união estável de casais de gays e lésbicas. A ação já recebeu parecer favorável da Advocacia-Geral da União, em junho. Não caberá aos ministros decidir se duas pessoas do mesmo sexo têm o direito de viver juntas, o que já é uma realidade no país, mas sim se as leis brasileiras devem tratar tal relacionamento da mesma maneira como fazem com um homem e uma mulher. Caso a ação seja aprovada os casais homossexuais passariam a ter direito, por exemplo, a pensão em caso de morte do cônjuge, pensão alimentícia e herança. A opção por esse tipo de ação encontra amparo jurídico porque o tratamento diferenciado aos casais gays é um desrespeito à Constituição. A ação afirma que os princípios constitucionais violados são a igualdade, a liberdade e dignidade da pessoa humana, além da segurança jurídica.
Alguns tribunais brasileiros já firmaram jurisprudência em conceder a casais homossexuais direitos em relação à herança (metade do patrimônio construído em comum pode ficar para o parceiro); plano de saúde (inclusão do parceiro como dependente); pensão em caso de morte (recebimento se o parceiro for segurado do INSS); guarda de filho (concessão em caso de um dos parceiros ser mãe ou pai biológico da criança) e emprego (a opção sexual não pode ser motivo para demissão).
No Rio Grande do Sul, os cartórios trabalham desde 2004 com uma norma que possibilitou aos casais homossexuais com algum tipo de união estável fazer um registro nesse sentido. Nesse estado, processos que envolvem relações homossexuais são julgados pela Vara de Família. Já o Rio de Janeiro foi, em 2007, o primeiro estado a conceder pensão a parceiros e parceiras de homossexuais.
Na Holanda, desde 2001, os direitos de casamento valem para todos os cidadãos, sem distinção, no texto da lei, entre homossexuais e heterossexuais. Não há nem mesmo como saber quantos casamentos gays já foram realizados no país, já que os registros não dão conta se os noivos eram do mesmo sexo. A união civil entre gays também é aceita na Bélgica, no Canadá, na França, na Espanha, no Uruguai, nos estados americanos de Massachusetts e Califórnia e na capital argentina, Buenos Aires.
É esperar para ver se o STF aceitará os argumentos...
Fonte: Revista VEJA

Estágio Probatório na Esfera Federal

Com a reforma administrativa, proporcionada pela EC 19/98, a estabilidade somente é obtida por servidores efetivos estatutários após 3 anos de exercício do cargo. Noutro giro, segundo o art. 20 da 8.112/91, o estágio probatório durava apenas 24 (vinte e quatro meses). Portanto, entre o segundo e o terceiro ano, o servidor ficava numa situação sui generis: aprovado no estágio probatório, entretanto não era estável.

Com a edição da Medida Provisória 431, de 14 de maio de 2.008, fica alterado o artigo 20 da 8.112/91, que passa a ter a seguinte redação:


Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
.........................................................................................."
Assim, na esfera federal, por enquanto, não resta mais dúvidas acerca da duração do estágio probatório.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

Código de Processo Penal - Novas Regras

1. Dentre as principais mudanças do CPP está a extinção do automático recurso nos casos de condenação à pena maior de 20 anos. O Protesto por Novo Júri somente acontecerá se o juiz entender que houve falha no primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Dentre as novas redações está a que prevê que o juiz agora determinará a indenização civil nos próprios autos processuais penais, sem necessidade de ação civil autônoma e não há necessidade de trânsito em julgado da condenação. A indenização será prevista na própria sentença condenatória.
3. Significativa alteração, ainda, é a que determina expressamente ser proibida a existência no processo de provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos (ilícita por derivação). Outra burocracia foi suprimida. Era aquela segundo a qual as perguntas deveriam ser feitas através da autoridade judicial. Com as novas regras promotores e advogados poderão interpelar diretamente as testemunhas e depoentes.
4. Existem alterações também quanto às provas. No Exame de Corpo de Delito não se exige mais a necessidade de assinatura de dois peritos, um somente já será suficiente.
5. Mudança para garantir celeridade ao processo é a que prevê a realização de uma única audiência para ouvir os ofendidos, as testemunhas da acusação, da defesa e o acusado, nesta ordem. Tais atos devem ser praticados no máximo em 60 dias.
São medidas que visam acabar com a "eternização" dos processos penais permitindo que o estado-juiz possa dar a sociedade a segurança jurídica tão reclamada hodiernamente.
Aguardem novas mudanças...
Fique de olho...

Maior rigor para quem bebe e depois dirige


Já está em vigor a nova regra para o motorista que beber e for dirigir. Agora é alcoolemia zero. O Código de Trânsito foi alterado e não permite mais nenhuma quantidade de álcool no sangue. Também foi modificado o entendimento de que o motorista não estava obrigado a fazer os testes de bafômetro com a alegação de estar produzindo provas contra si mesmo. Tal entendimento se baseia que dirigir não é um direito, mas uma liberalidade do poder público. Pelas novas regras qualquer quantidade de álcool no sangue sujeitará o motorista a multa de R$ 955,00 e terá a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por 12 meses. Antes, era permitido ter até seis decigramas de álcool no sangue agora essa quantidade irá caracterizar a existência do crime previsto no art. 306 do CTB, além da infração administrativa. As mesmas penalidades serão aplicadas ao condutor que se recusar a fazer o teste do bafômetro. Como há a necessidade da utilização de equipamentos para aferir a ingestão ficou determinado em decreto a possibilidade de uma tolerância de até dois decigramas por litro de sangue, ou seja a margem de erro está nesse patamar. É que outros produtos que não sejam bebidas podem conter álcool.
A nova lei, também proíbe na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. O comerciante que for pego levará multa de R$ 1.500,00. Se o flagrante for feito novamente em um período de 12 meses, o valor será dobrado e o estabelecimento fechado. Essa imposição não se aplica aos estabelecimentos que estejam dentro da área urbana, cuja regulamentação deverá ser feita pelo ente federado correspondente. Além disso, quem tem comércio na estrada ficará obrigado a exibir um aviso informando que é crime dirigir sob influência de álcool.
Agora é tolerância ZERO...

terça-feira, 24 de junho de 2008

Regime Jurídico Único - RJU

Foi excluído o RJU do nosso sistema constitucional?
Bem, a partir da EC 19/98 foi suprimida a disposição contitucional que obrigava a existência de um Regime Único. Mas, segundo decisão liminar do Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI 2135/MC, publicada no DJ 14/08/2007, com efeitos ex nunc, ficou suspensa a eficácia do art. 39, caput, da CF/88 em virtude de flagrante inconstitucionalidade formal, já que a comissão especial de redação da Câmara dos Deputados teria deslocado o §2º - que havia sido aprovado em primeira turno de votação - para o lugar do caput do art. 39. Tal deslocamento ensejaria dois novos turnos de votação, uma vez que não constitui mera emenda redacional, consoante o art. 60, §2º, CF/88. Assim, com tal decisão exsurge a redação original do Art. 39 do texto constitucional, retornando então, à exigência de RJU.
Novidade para concurseiros...
Abraço...